Anexo 1
Pesquisa:  

RESOLUÇÃO TC Nº 155, DE 13 DE JUNHO DE 1991

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 165, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993)


Anexo I

Dispõe sobre o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da administração pública estadual e municipal direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,


RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas , no exercício de suas funções de controle externo , manterá sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º As unidades administrativas , de que trata o artigo anterior, remeterão ao Tribunal de Contas, para sua apreciação, acompanhadas de ofícios individuais:


DOS BALANCETES


I - até o último dia do mês subseqüente, balancete mensal acompanhado de:


1. uma via de cada nota de empenho e de anulação de empenho;
2. demonstrativo da receita arrecadada, por categoria econômica e por fontes de recursos, bem como dos recebimentos de natureza extra- orçamentárias;
3. demonstrativo de despesa empenhada e da despesa paga no mês e até o mês, à conta do orçamento por categoria econômica, elemento, bem como as efetuadas por conta de recursos extra-orçamentárias;
4. termo de conferência de caixa;
5. termo de conferência de almoxarifado;
6. conciliação dos saldos bancários, acompanhada de extrato das respectivas contas;
7. guia de recolhimento, quando o recebimento for efetuado pela Tesouraria;
8. relação analítica da conta “Bancos”;
9. cópias de leis, decretos, portarias e resoluções de natureza orçamentária;
10. demonstrativo de todas as licitações realizadas no mês vencido, contendo os seguintes dados (Modelo 1):
- número e modalidade de licitação;
- objeto licitado;
- nome dos participantes assinalando os vencedores ;
- valores globais;
- critério de julgamento;
- origem e disponibilidade dos recursos;


11. relação de todos os convênios celebrados no mês vencido, contendo os seguintes dados (Modelo II) :
- identificação do órgão;
- objetivo do convênio;
- prazo de vigência;
- valor;


12. demonstrativo das despesas dispensadas de licitação, com base nos artigos 22, incisos III e XI, e 23, incisos I a V, do Decreto-Lei nº 2.300/86, contendo os seguintes elementos (Mod III) :
- objeto da despesa;
- fundamentação legal;
- nome do favorecido e valor;
- nome e cargo de quem, ordenou a despesa ou inexigibilidade da licitação( art.24 do Decreto- Lei nº 2.300/86);


13. demonstrativo das obras e serviços de engenharia realizados com dispensa de licitação, no mês vencido, contendo os seguintes elementos (Modelo IV):
- especificação e localização da obra ou dos serviços;
- nome do executor da obra e ou dos serviços;
- número e valor da nota de empenho;


14. relação dos Suprimentos de Fundo ou outras concessões, relativos ao mês vencido, contendo os seguintes dados (Mod.V):
- responsável;
- elemento de despesa;
- data da concessão e da efetiva comprovação, quando for o caso;
- valor concedido;


15. relação dos auxílios, contribuições e subvenções concedidos pelo Estado ou Município a instituição privada, contendo os seguintes dados (modelo VI):
- modalidade da concessão;
- identificação e endereço do beneficiário;
- valos concedido;
- prazo par apresentação das prestações de contas


DOS PROCESSOS SUJEITOS A AUTUAÇÃO

II. no prazo máximo de trinta dias.

a) A contar da data do termino da vigência do convenio, ao prestações de contas de qualquer valor, contendo o seguinte:

 

a) a contar da data do término da vigência do convênio, as prestações de contas de valor igual ou superior ao dobro do limite inicial do Convite para compras e serviços, contendo o seguinte:

 

 

 

 

1- Termo do convênio e seus aditivos;

 

1- termo de convênio e seus aditivos, bem como prova de sua publicação;  (Redação dada pela RESOLUÇÃO TC Nº 162, DE 02 DE JULHO DE 1992)

 

 

2- Parecer da Procuradoria Geral do estado, comprimento ao art.25, 6º, da Constituição Estadual;
3- Plano de aplicação;
4- Projeto executivo, tratando-se de obras;
5- Documento que comprova o recebimento dos recursos;
6- Relação das licitações realizadas acompanhada de todos os processos licitatórios;
7- Balancete financeiro;
8- Relação da despesa paga, acompanhada de nota de fiscal (Cópia de 1ª via), contendo a declaração de que o bem foi recebido e as obras ou serviços foram executados, na forma das especificações contratadas, recibos e ou ordens de pagamento e de saque;
9- Nota de empenho;
10- Extratos bancários;


b) a contar da data da publicação do respectivo, ato os processos de aquisição, a qualquer titulo, de bens imóveis, instruídos de:

 

b) a contar da data da publicação do respectivo ato, os processos decorrentes de aquisição, a qualquer título, de bens imóveis, com valor igual ou superior ao dobro do limite inicial do Convite para compras e serviços, instruídos de: (Redação dada pela RESOLUÇÃO TC Nº 162, DE 02 DE JULHO DE 1992)


1. Autorização legislativa e ato do executivo com as respectivas publicações, quando foi o caso;
2. Laudo de avaliação do imóvel;
3. Escritura do imóvel;
4. Copia da nota de empenho;
5. Identificação e qualificação dos membros da Comissão de Avaliação;
6. Parecer da Procuradoria Geral do Estado, no caso de bens estaduais;


c) a contar da data do ingresso da receita, os processos de alienação de bens de valor igual ao superior ao dobro do limite inicial de convite para compra de serviços, acompanhados de:

1. Autorização legislativa, no caso de imóvel;
2. Justificativa para proceder a alienação;
3. Avaliação previa;
4. Processo licitatório, quando for dispensado;
5. Identificação e qualificação dos membros da Comissão de Avaliação;
6. Comprovante de recebimento do numerário;
7. Parecer da Procuradoria Geral do Estado, no caso de bens estaduais;

d) a contar da publicação do respectivo ato, os processos de comissão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva remunerada, pensão e suas revisões, instruídos de acordo com a Resolução TC- 140/87;

e) a contar da data da sua homologação, o processo de concurso público, contendo:

1. Ato constitutivo da comissão designada para realização do concurso, constando nome e qualificação de seus integrantes;
2. Edital do concurso e prova de sua publicação;
3. Ata de julgamento final;
4. Prova de publicação do resultado final;


f) a contar da publicação, os atos de nomeação ou contratação a redistribuição baixados, excetuados os de nomeação para cargos de provimento em comissão, acompanhados dos seguintes elementos:

1. Comprovação de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes, quando for o caso;
2. Lei de diretrizes orçamentárias, autorizando a admissão de pessoal, quando for o caso;
3. Declaração de cargos, funções e empregos que ocupa, firmada pelo nomeado ou contratado, na qual constem os nomes dos órgãos ou entidades empregadoras e as respectivas jornadas de trabalho;
4. Justificativa do dirigente do órgão cedente sobre os motivos que levaram a concordar com a redistribuição;


g) a contar da assinatura, os processos atinentes a contratação de serviços profissionais especializados nos termos da art. 12 do Decreto-Lei nº 2,300/86, contendo os seguintes elementos:

 

g) a contar da assinatura, os processos atinentes a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 12, do Decreto-lei nº 2300/86, de valor igual ou superior ao limite inicial para o Convite de compras e serviços, contendo os seguintes elementos: (Redação dada pela RESOLUÇÃO TC Nº 162, DE 02 DE JULHO DE 1992)

1. Termo de contrato:
2. Parecer da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao art. 25 § 6º, ad Constituição Estadual;
3. Publicação do contrato;
4. Nota de empenho;
5. Justificativa exigida pelo art. pelo art. 24, do Decreto-Lei no 2.300/86;
6. Notas fiscais (copia da 13 via) contendo a declaração de que os serviços foram prestados, recibos e ou ordens de pagamento e de saque;

h) as prestações de contas das entidades de direito privado, referentes a contribuições, auxílios ou subvenções, de valor igual ou superior ao dobro do limite inicial do convite parta compras e serviços, a contar de data do recebimento pelo órgão que transferiu os recursos, contendo os seguintes documentos:

1. Copia do piano de aplicação e do projeto executivo, este em caso de obras ou serviços, apresentados a autoridade ordenadora da despesa;
2. Recibos ou faturas, acompanhados das respectivas notas fiscais, e, no caso de pequenas despesas, das quais não se possa colher recibos, relação discriminativa das mesmas, firmada pelo responsável, com o "visto" da direção da entidade beneficiada;
3. Folhas de pagamentos de salários, quando couber;
4. Balanço financeiro e inventario dos bens patrimoniais adquiridos com os recursos decorrentes da contribuição, auxilio ou subvenção;
5. Termo de conferencia de caixa;
6. Extratos bancários;
7. Pronunciamento de controle interno do órgão concedente;


i) a contar da data do primeiro ou único pagamento, os processos decorrentes de:

1. Despesa procedida de licitação, cujo valor seja igual ou superior ao dobro do limite inicial de Convite para compras e serviços;

2. Despesa isenta de licitação, nos termos do artigo 22, incisos III a XI, e artigo 23, incisos I, III e IV, do Decreto-Lei nº 2.300/86:

 2- Despesa isenta de licitação, nos termos do artigo 22, incisos III a XI, e artigo 23, incisos I, III e IV, do Decreto- lei nº 2300/86, de valor igual ou superior ao limite inicial para Convite de compras e serviços; (Redação dada pela RESOLUÇÃO TC Nº 162, DE 02 DE JULHO DE 1992)

3- Despesa isenta de licitação, nos termos do artigo 22, inciso 1, do decreto lei nº 2.300/86, de valor igual ou superior ao limite inicial para Convite de compras e serviços;(Incluído pela RESOLUÇÃO TC Nº 162, DE 02 DE JULHO DE 1992)

j) a contar da publicação, prova de ter cumprido as exigências dos artigos 144 e 150, § 3º, da constituição Estadual.

§ 1º Os processos de despesa a conta de convenio deverão ser remetidos ao Tribunal juntamente com o procedimento licitatório e a prestação de contas.
§ 2º Não serão remetidos ao Tribunal de Contas os processos de despesas referentes a energia, água, telegramas, portes e telefones;
§ 3º Os processos dispensados de encaminhamento ao Tribunal, nos termos deste artigo, permanecerão nos órgãos de origem para exame pelo controle externo.
§ 4º Constatada irregularidade nos processos a que se refere o parágrafo anterior, serão os mesmos requisitados para autuação e julgamento.

Art. 3º Na realização de despesa com obras, serviços e compras, os respectivos processos, remetidos ou não ao Tribunal, deverão conter documentação pertinente e:

I. todas as pegas componentes do procedimento licitatório, inclusive o ato que constituiu a Comissão de Licitação;
II. razoes de dispensa da licitação, quando for o caso, e demonstração de critério em que a Administração se louvou para aceitar o respectivo prego ou valor contratual;
III. termo do contrato e prova de sua publicação, quando legalmente exigível;
IV. parecer da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao artigo 25, § 6º, da Constituição Estadual, quando for o caso;
V. nota de empenho da despesa, discriminando o material a ser adquirido, sua destinação, obras e serviços a serem executados, e fonte de recurso, quando não houver contrato escrito;
VI. qualificação jurídica do profissional ou da empresa contratada, comprovada mediante registro no respectivo Conselho;
VII. ordem de serviço;
VIII. projeto completo, compreendendo planta, orçamento, especificações, cronograma físico/financeiro, quando se tratar de edificações e obras rodoviárias, nos casos de Tomada de Pregos e Concorrência Publica;
XI. planta baixa, orçamento e especificações, nos casos de Convite;
X. termo de recebimento da obra e ou serviços de engenharia;
XI. copia da 13 via da nota fiscal, contendo a declaração de que o bem foi recebido ou as obras e serviços foram ' executados na forma das especificações contratadas, recibo e ou ordens de pagamento e de saque.


Parágrafo Único. O disposto neste artigo e extensivo aos processos dispensados de remessa ao Tribunal, no que couber, e aos relativos as obras e serviços executados por administração direta.

Art. 4º Os processos remetidos ao Tribunal de Contas serão devolvidos ao órgão de origem para o devido arquivamento três anos apos transitados em julgado, com exceção dos de inativação de pessoal, de pensão e de despesas julgadas ilegais.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 132/86 e 150/90 e as demais disposições em contrário.


Sala da sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 03 de junho de 1991.



Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Presidente

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Vice-Presidente

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS SANTOS
Corregedor- Geral

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Cons. JUAREZ ALVES CONTA
Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG
Cons. ALBERTO SILVEIRA LEITE
Fui presente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA


Este documento não substitui o publicado no D.O.E


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300