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RESOLUÇÃO Nº 151/90

 

Dispõe sobre distribuição de processos, competência de Conselheiro, disciplina a competência de julgamentos do Plenário e das Câmaras, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.

 

RESOLVE:

 

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 1º Todo e qualquer documento sujeito à apreciação do Tribunal de Contas, será autuado e distribuído a um Conselheiro, obedecido o seguinte critério:

 I – mediante rodízio, os processos de:

 a) admissão pessoal;

b) aposentadoria;

c) reforma;

d) transferência para a reserva remunerada;

e) disponibilidade;

f) pensão;

g) revisão de atos de inatividade e de pensões;

II- por sorteio em Plenário os Processos de:

a) recurso;

b) pedido de revisão;

III- por dependência de Área de coordenação. Todos os demais processos, com exceção dos de consulta cujo relator, por determinação regimental, é o Conselheiro Corregedor Geral.

 Parágrafo Único. A distribuição por dependência de Área de coordenação será determinada pela data do Anexo de distribuição da Pauta do Plenário.

 

Art. 2º A Coordenadoria de Serviços Processuais –CSP, cumprindo despacho da Presidência, fará distribuição regular e redistribuição por rodízio, quando for o caso dos processos entre os Conselheiros-Relatores por seus titulares efetivos mencionando o nome na capa, estejam ou não os mesmos no exercício das respectivas funções.

 § 1º No caso de afastamento legal do Conselheiro-Relator, seu substituto assumirá a instrução dos processos no estágio em que se encontrarem.

 § 2º Não serão distribuídos processos ao Conselheiro-Presidente.

 § 3º O Conselheiro que deixar a Presidência assumirá todos os processos distribuídos ao seu antecessor.

 

Art. 3º Os relatórios de inspeções quando apresentarem irregularidades, o Conselheiro da Área solicitará ao Conselheiro-Presidente a sua autuação.

 Parágrafo único. O Conselheiro da Área determinará a juntada dos relatórios de inspeções ao processo de prestação de contas anuais do órgão inspecionado.

 

 Art.4º Os balancetes mensais de verificação, as notas de empenho e os demais demonstrativos contábeis devidamente protocolizados, serão encaminhados à Coordenadoria competente, para análise e acompanhamento da execução orçamentária.

  

DO RODÍZIO DE CONSELHEIRO POR ÁREA

 

Art. 5º É fixado o prazo de 02 (dois) anos para a permanência dos Conselheiros em uma das áreas de jurisdição previstas pelo ATO DELIBERATIVO nº 158/81, processando-se o rodízio, por ato da Presidência, no mês de dezembro, a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

 Parágrafo único. O rodízio, a que se refere o “caput” deste artigo, será processado automaticamente em razão do número ascendente das respectivas áreas.

 

Art. 6º Compete ao Conselheiro, no exercício das suas atribuições, funcionar nos processos que lhe forem distribuídos, instruindo-os e praticando todos os atos até final julgamento.

 

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

 

Art. 7º A competência para instrução e julgamento dos feitos distribuídos aos Conselheiros-Relatores será indicada pela CSP na capa do processo.

 Art. 8º São da competência do Plenário os processos de:

 a) prestação de contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais, mediante elaboração de parecer prévio;

b) prestação e tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e inclusive das Fundações, Empresas Públicas e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) recurso;

d) consulta;

e) representação para efeito de intervenção do Estado em Município;

f) bloqueio de contas da administração pública estadual e municipal;

g) pedido de revisão;

h) revisão de atos de inatividade e de pensões;

i) competência de Câmara, quando se tratar de matéria de alta relevância, a critério do Conselheiro-Relator;

j) denúncia

 

Art. 9º São de competência das Câmaras os processos de:

 a) contrato, convênio, acordo em geral, auxílio e subvenção, aditivos e respectivas prestações de contas;

b) todos os demais processos de defesa e de receita sujeitos a julgamento do Tribunal;

c) relatório de inspeção, quando ficar constatada a existência de irregularidade;

d) admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, disponibilidade e pensão.

 

Parágrafo único. A indicação da competência da Câmara, na distribuição de processo, não vinculará seu julgamento à 1ª ou à 2ª Câmara, mas àquela em que tenha assento o Conselheiro-Relator.

 Art.10 Esta resolução entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 Art.11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 127/86 de 29.04.86.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju,

 

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente 

Cons. TERTULIANO AZEVEDO

Vice-Presidente 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Corregedor Geral 

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUZA 

Cons. JUAREZ ALVES COSTA 

Cons. GETÚLIO SÁVIO SOBRAL 

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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