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RESOLUÇÃO TC Nº 150, DE 30 DE AGOSTO DE 1990

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 155, DE 13 DE JUNHO DE 1991)




Altera dispositivos da Resolução nº 132/86, que dispõe sobre o acompanhamento da execução orçamentária da administração publica estadual e municipal.




O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os números 1 e 2 da alínea “ b ” e a alínea “ e ”, todos do início I do art. 2º da Resolução nº 132, de 08.07.86, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º..................................................................................................................
I...........................................................................................................................
b)........................................................................................................................

1- Os processos de despesa decorrente de contrato escrito e aditivo de valor igual ou superior a 200 (duzentos) vezes o maior valor de referencia vigente no País, para a Administração Estadual e do Município de Aracaju, e igual ou superior a 100 (cem) vezes esse valor, para os Municipios de interior;
2- Os processos de despesa decorrente de contrato escrito, com exceção dos celebrados entre órgãos estaduais a 200 (duzentos) vezes o Maior Valor de Referencia vigente no pais;
........................................................................................................................

e) a contar da data da realização da pelo órgão executor, ou do término de vigência do convênio, as prestações de contas de qualquer valor;

Art. 2º Acrescenta-se o nº “5” ao art. 2º, inciso I, alínea “ b ”, da referida Resolução, com a seguinte redação:
“ 5- Os processos de despesa e de receita decorrentes de convenio e aditivo de qualquer valor;”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação;
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 30 de agosto de 1990. 


Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA
Presidente
Cons. TERTULIANNO AZEVEDO
Vice- Presidente
Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG
Corregedor- Geral
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Cons. HIDELGARDES AZEVEDO SANTOS
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS


Este documento não substitui o do publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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