Pesquisa:  
RESOLUÇÃO Nº 149, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO TC Nº 175, DE 15 FEVEREIRO DE 1996)

Dispõe sobre a elaboração dos cálculos das quotas do ICMS devidos aos Municipios, assim como sobre a fiscalização da partilha do mesmo imposto.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 68, XIII, e 143, § 2º da Constituição Estadual.

RESOLVE:

Art. 1º No acompanhamento da execução orçamentária e financeira da administração publica estadual e municipal, o Tribunal de Contas fiscalizará a receita arrecadada pelo estado decorrente do ICMS, e verificará, nos registros contábeis dos Municipios, o ingresso dos valores que lhe forem atribuídos.
Art. 2º As primeiras vias da declaração de valor adicionado serão remetidas pela Secretaria de Estado da Economia e Finanças ao Tribunal de Contas, relacionadas por municípios até dia 30 de abril de cada exercício;
§ 1º Na apuração do valor adicionado serão observadas as normas baixadas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º Quando da elaboração dos cálculos dos índices do ICMS, surgindo dúvida em relação aos valores registrados nas declarações, o Tribunal de Contas solicitará à Secretaria de Estado da Economia e Finanças a realização de diligência junto as respectivas firmas.
Art. 3º O Tribunal de Contas elaborará a relação do índice percentual entre o valor adicionado de cada município e o valor total do Estado, devendo esse índice ser aplicado, para efeito da participação de cada município no ICMS.
Art.4º Para fins de distribuição do ICMS de um determinado exercício, o Tribunal de Contas publicará, no Diário Oficial do Estado, até 30 de junho do ano anterior, o valor adicionado pertencente a cada Município e os índices percentuais provisórios apurados sobre o valor adicionado referente aos dois exercícios imediatamente anteriores.
§ 1º Os Municípios terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação dos índices provisórios, para apresentar recurso devidamente documentado, de acordo com as normas específicas, devendo o Tribunal de Contas publicar os índices definitivos no prazo de sessenta dias após a primeira publicação.
§ 2º Para efeito de distribuição das quotas do ICMS, o Tribunal de Contas remeterá à Secretaria de Estado da Economia e Finanças e ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices definitivos de cada Município.
§ 3º O Tribunal de Contas efetuará a conferência entre o valor do ICMS informado pela Secretaria de Estado da Economia e Finanças e os registros de arrecadação do referido tributo que lhe são remetidos quinzenalmente.
§ 4º Depois de efetuar a conferência de que trata o parágrafo anterior, o Tribunal de Contas devolverá os documentos à Secretaria de Estado da Economia e Finanças.
Art.5º A Secretaria de Estado da Economia e finanças remeterá, ao Tribunal de Contas, o valor do ICMS arrecadado na quinzena anterior, até o penúltimo dia útil do prazo estabelecido pelo Poder Executivo para efetivação de depósito em conta bancária de cada Município.
Art.6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 28 de dezembro de 1989.

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Vice-Presidente
Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Corregedor-Geral
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA
Esse documento não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300