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RESOLUÇÃO TC Nº 146, DE 13 DE JULHO DE 1989

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC, 153 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1990)

 


Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:


Art. 1º - Os artigos 88, 131 e 151 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.88- Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado de decisão definitiva do Tribunal sobre a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, é admissível pedido de revisão formulado pelo Ministério Público de Contas, responsável, seus sucessores ou fiadores, desde que tenha fundamento:

I- em erro de cálculo nas contas:
II- em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III- na superveniência de novos documentos que possam elidir a prova produzida”.

“Art.131- Se o relatório da Coordenadoria, após o cumprimento das diligências necessárias à instrução do processo, concluir pela existência de irregularidades graves, o Conselheiro- Relator poderá determinar a citação do prestador das Contas para no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, supri-las ou justificá-las com documentação adequada”.

“Art. 151- Conclusos os autos do processo, o Relator ordenará a citação do denunciado para apresentar defesa dentro de 15 (quinze) dias, remetendo-lhe, para tanto, cópia da denúncia e do relatório de inspeção.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Ficam revogadas as disposição em contrário.


Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju 13 de Julho de 1989.



Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente


Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Vice-Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.



Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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