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RESOLUÇÃO Nº 144/1988

 

Alterada dispositivos do Regimento Interno e da Resolução nº 142/88, pertinentes e Tomada de Contas.

 


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constituídas e legais,
CONSIDERANDO que o decreto Lei Federal n° 200/67, no seu art. 82, § 1º, estabelece que a tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por bens, valores e rendas públicas será feita no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro pelos órgãos encarregados do controle interno;
CONSIDERANDO que há discrepância do art. 180 do Regimento e as do art. 2°, inciso II, da Resolução nº 14 2/88, de referencia á mesma matéria.

RESOLVE:

Art. 1º O art. 107 do Regimento Interno do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:
“Art. 107. As tomadas de Contas Realizadas pelo controle interno deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas ate o dia 31 de julho do ano subseqüente ao encerramento do exercício ou da gestão e por este julgadas dentro de 180 (Cento e oitenta) dias, salvo situação excepcionais reconhecidas pelo Plenário.”
Art. 2º Os incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 142, de 11 de fevereiro de 1988, passam a ter a seguinte redação.
I – ate o dia 31 de julho do ano subseqüente ao do exercício financeiro encerrado;
II – no prazo Maximo de 90 (noventa) dias a partir do conhecimento de:
a) ...
b) ............................................................................................................................”
Art.3º Ficam revogadas o art. 9º da Resolução nº 142/88 e demais disposições em contrario.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 26 de julho de 1988.


Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Vice- Presidente
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor- Geral
Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA.


Este Documento não substitui no publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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