Anexo 1
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RESOLUÇÃO Nº 141/1987

Anexo


Regulamento o sistema de promoções dos funcionários efetivos do Quadro de Setor pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e
Tendo em vista as disposições contadas Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1987 (Estatuto os Funcionário Públicos Civil do Estado de Sergipe),

RESOLVE: 

Art. 1º A promoção importa na ascensão do funcionário, de uma letra para outro, imediata, da mesma classe, com aumento, apenas de vencimento, e efetuar-se-á por antiguidade e por merecimento. 
Art. 2º Será promovido por merecimento o funcionário que, na oportunidade, estiver em condições de ao mesmo tempo, ser elevado pelos dois critérios de promoção previstos no artigo anterior. 
Art. 3º Não será promovido: 
a) O funcionário que tenha sofrido qualquer penalidade constante, dos itens II, III e IV, do artigo 258 do Estatuto do Funcionário Público Civis do Estado de Sergipe, durante período de interstício; 
b) O funcionário que seja em regime de estagio probatório ou em disponibilidade; 
Parágrafo único – Julgada importante a penalidade a aplicação, o funcionário poderá ser promovido. 
Art. 4º O interstício entre duas letra, para efeito de promoção, será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efeitos exercício na classe, ressaltada a hipótese no art. 339 do Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de Sergipe. 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, computar-se-á a afastamento considerado de efeitos exercício no Tribunal de Contas, ocorrido no período de interstício. 
Art. 5º A promoção vigorará a partir da data em que o Funcionário completar o interstício. 
§ 1° A primeira promoção ocorrerá sempre por antiguidade. 
§ 2º A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observada as disposições desta Resolução. 
Art. 6º A antiguidade na classe e o interstício serão apurados no ultimo dia de cada mês. 
Parágrafo Único. A antiguidade será determinada pelo tempo de efeitos exercício na classe. 
Art.7º O merecimento de cada funcionário, para efeitos de promoção, será avaliado, trimestralmente, em Boletim Interno de Merecimento (Anexo Único), preenchido até o 5º (quinto) dia útil do início do trimeste subseqüente, pelo superior imediato do funcionário e encaminhado ao setor pessoal, para registro na ficha do mesmo. 
Parágrafo Único. O afastamento, a pedido, de funcionário das atividades do Tribunal de Contas para participar de estágios, cursos e outros fins, por mais de 60 (sessenta) dias, impede a sua avaliação no período. 
Art. 8º A avaliação, a que se refere o artigo anterior, será feita pela chefia administrativa imediata do funcionário, em caráter sigiloso, adotada a hierarquia estabelecida através de ato de Presidência. 
Parágrafo único. O funcionário deverá ser dado conhecimento de avaliação do seu trabalho, podendo o mesmo interpor recurso fundamento para o Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
Art. 9° Para efeito de avaliação, será considerada a media ponderada dos valores dos quesitos constantes de Merecimento, com atribuição dos seguintes pesos: 



    QUESITOS                                               PESOS
Qualidade de Trabalho................................3,0
Produtividade..............................................2,0
Iniciativa......................................................2,0
Dedicação e Colaboração...........................2,0


Parágrafo Único. A cada quesito serão atribuídas notas, de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 10 O conceito de merecimento, no trimestre, será definidos pelo numero de pontos obtidos da media ponderada dos valores dos quesitos de avaliação, com a seguinte interpretação. 



     CLASSE DE PONTOS                               CONCEITOS
De 0 a 5 ......................................................Deficiente
De mais de 5 a 7.............................................Regular
De mais 7 a 8 ...................................................... Bom
De mais de 8 9 ...................................................Ótimo
De mais de 9 a 10..........................................Excelente


§ 1º O conceito final consistirá na media aritmética dos intervalos pontos resultantes da media ponderada de cada Boletim. 
§ 2º Se o funcionário for removido para outro setor, no intervalo do trimestre da avaliação, o seu Boletim será preenchido pelo chefe do setor onde o mesmo serviu por mais tempo. 
§ 3º O funcionário posto à disposição do Tribunal ou por este colocado à disposição do órgão, terá seu boletim preenchimento pelo superior a quem estiver subordinado. 

Art. 11 Somente serão promovidos por merecimento os funcionários que obterem conceito “Bom”, “Ótimo” ou “Excelente”.
Art. 12 Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer antes de ser declarado, no prazo final, o promoção a que teria direito.
Art.13 Somente por antiguidade poderá ser promovido: 
a) Funcionário em exercício de mandato eletivo federa, estadual ou municipal;
b) A funcionária licenciada para acompanha o marido, na forma da lei; 
c) O funcionário licenciado por motivo de saúde; 
Art. 14 O Presidente do Tribunal baixará Portaria constituindo a Comissão Permanente de Promoção, composto de 3 (três) membros, previsto pelo artigo 152 da lei nº 2.148, de 21.12.77.
Art. 15 A Comissão de Promoção compete:
a) Receber e Coordenador os boletins de merecimento devidamente preenchidos e encaminhados pelos respectivos setores;
b) Processar e instruir os recursos interpostos;
c) Por intermédio do seu Presidente, submeter à decisão final do presidente do Tribunal as propostas devidamente elaboradas, com o respectivo relatório.
Art. 16 Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação em plenário.
Art. 17 Ficam revogadas as resoluções 95/79 e 100/80, e demais disposições em contrario. 
Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 10 de dezembro de 1987.



Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Presidente
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA
Vice- Presidente
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Corregedor- Geral
Cons. HIDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG.
Cons. ALBERO SILVEIRA LEITE
Fui Presente OCURADOR DA FAZENDA PÚBLICO

 

ESTE DOCUMENTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.E


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

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