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RESOLUÇÃO Nº 140/1987



Dispõe sobre a instrução de processos referentes a concessão inicial de aposentadorias, reformas, transferência para a reserva remunerada e pensões, a serem remetidos ao Tribunal de Contas.
 

      O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

     CONSIDERANDO que e de sua competência apreciar, para fins de registros, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões;
     CONSIDERANDO que a verificação dos requisitos essenciais a apreciação dos atos de inatividade de servidores públicos estaduais e municipais, bem como dos referentes a concessão de pensões pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, deve se basear em documentação adequada as exigências legais,

    R E S O L V E:

    Art. 1° Os atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e transferências para a reserva remunerada e suas revisões, depois de publicados, devem ser remetidos, com os respectivos processos, ao Tribunal de Contas, para apreciação de sua legalidade e conseqüente registro.


    Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo, com exceção dos referentes as aposentadorias previdenciárias concedidas pelo IPES, não deverão conter os valores dos proventos, os quais serão apostilados no Tribunal, a vista das decisões publicadas em sessão do Plenário.


   Art. 2º Os processos administrativos referentes a inatividade de servidores públicos estaduais e municipais deverão ser remetidos ao Tribunal em 02 (duas) vias, instruídos com os seguintes elementos

I - de aposentadoria estatutária:
a) requerimento da aposentadoria, quando for o caso;
b) certidão circunstanciada do tempo de serviço, indicando os documentos em que se fundamenta;
c) ato ou certidão da ultima promoção;
d) certidão do Sistema Nacional de Assistência e Previdência - SINPAS, quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;
e) documento comprobatório da data de nascimento, no caso de aposentadoria compulsória;
f) laudo medico - pericial fornecido pelo Serviço Medico Oficial,quando a aposentadoria se der por invalidez;
g) apuração do tempo de serviço e demonstração do calculo dos proventos;
h) parecer da Assessoria Jurídica, salvo quando esta não existir;
i) comprovantes do pagamento das vantagens pecuniárias incorporáveis aos proventos, referentes ao interstício exigido por lei;
j) comprovante da ultima remuneração recebida pelo funcionário;
l) prova de publicação do ato de aposentadoria

II- de aposentadoria previdenciária:
a) requerimento da aposentadoria;
b) Decisão do Conselho Diretor;
c) informação expedida pelo IPES na qual se evidencie o período de contribuição do segurado obrigatório ou facultativo;
d) certidão de tempo de serviço do servidor;
e) certidão do Sistema Nacional de Assistência e Previdência - SINPAS, quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;
f) comprovante do salário – de - contribuição referente ao mis em que se der a aposentadoria;
g) documento oficial comprobatório da data de nascimento, quando se tratar de aposentadoria por implemento de idade;
h) laudo medico - pericial a cargo do IPES, nos cases de aposentadoria por invalidez;
i) laudo pericial que comprove o exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa a saúde, quando se tratar de aposentadoria especial
j) parecer da Assessoria Jurídica do IPES;
l) apuração das contribuições e/ou do tempo de serviço e demonstração do calculo dos proventos;
m) prova de publicação do ato de aposentadoria.

III – de reforma e transferência para a reserva remunerada:
a) pedido de reforma ou de transferência para a reserva remunerada;
b) certidão do tempo de serviço;
c) laudo médico-pericial da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de reforma por incapacidade definitiva;
d) certificado de reservista;
e) Boletins Internos dos quais constem, respectivamente, a data da inclusão do policial-militar na corporação e seu desligamento do serviço ativo;
f) parecer da Procuradoria Geral do Estado;
g) apuração do tempo de serviço e demonstração do cálculo dos proventos;
h) prova de publicação do ato de reforma ou de transferência para a reserva remunerada.

   Art. 3º Os processos administrativos referentes a pensões concedidas pelo IPES deverão ser remetidos ao Tribunal, em 02 (duas) vias, instruídos com os seguintes elementos:

a) Decisão do Conselho Diretor;
b) certidão do óbito do ex- segurado;
c) certidão de nascimento dos dependentes;
d) prova do estado civil do ex-segurado;
e) laudo médico-pericial nos casos de dependentes inválidos;
f) prova de beneficiário declarado, se for o caso;
g) prova de vida em comum, quando se tratar de companheira;
h) declaração de que os beneficiários não possuem economia própria;
i) certidão demonstrativa da remuneração do ex-segurado, referente ao mês em que ocorrer o óbito, expedida pelo órgão responsável pelo pagamento;
j) parecer da Assessoria Jurídica do IPES;
l) demonstrativo do cálculo da partilha da pensão.


    Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

   Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 41/73 e 64/75, e demais disposições em contrário.

   Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju.


Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Vice-Presidente

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA

este documento não substitui o do publicado no D.O.E


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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