RESOLUÇÃO Nº 137 DE 24 DE MARÇO DE 1987
Regulamenta a concessão de diárias aos membros e funcionários do Tribunal de Contas e da outras providencias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º aos membros e funcionários do Tribunal de Contas que se deslocarem de suas sede, eventualmente e em objetivo de serviço, conceder-se-á diárias para a atendimento de despesa com alimentação, hospedagem e permanência, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Quando se tratar de viagem para fora do Estado o cálculo da diária far-se-á tornando-se por base o valor de referência vigente na região para onde se deslocar o membro ou funcionário do Tribunal, na forma que se segue:
I. para Conselheiros, Procuradores e Auditores, 3,5 (três e meio) valores de referência, acrescidos de 50%(cinqüenta por cento) , a título de representação;
II. para Secretario Geral, Chefe de Gabinete e Coordenadores 3,5 (três e meio) valores de referência;
III. para Assessores, Técnicos e Auxiliares de Controle Externo, 3(três) valores de referência;
IV. para os demais funcionários, 2,5 (dois e meio) valores de referência.
§ 1º Conceder-se-á diária igual, tomando-se como base a de maior valor, quando dois ou mais funcionários da Secretaria Geral se deslocarem do Estado, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão;
§ 2º A diária será reduzida à metade, quando do afastamento não ocorrer pernoite fora da sede ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por outro órgão ou entidade;
§ 3º O pagamento de diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho se o afastamento se der por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 3º No caso de deslocamento de funcionário para o interior do Estado, em objeto de serviço, será atribuída a diária de 1.0(um) valor de referência local quando houver pernoite e 50% (cinqüenta por cento) deste valor sem pernoite.
Parágrafo único. A programação de viagem fica a cargo da Coordenadoria competente, que deve prever a tarefa a ser executada e as unidades a serem visitadas.
Art. 4º Não será devido a diária ao funcionário:
I. Quando o seu deslocamento dentro do Estado constituir exigência social ou cumprimento de missão rápida, vinculados ao exercício do cargo ou função;
II. Quando, estando fora da sede, em objeto de serviço, faltar ao mesmo sem motivo justificado;
III. Para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente à época do deslocamento.
Art. 5º Será antecipado o pagamento das diárias a que o funcionário fizer jus, em valor correspondente ao número certo ou presumível dos dias de afastamento, nunca porém, superior a um mês de sua remuneração.
Art.6º O funcionário que, por motivo superior, não puder dar cumprimento à ordem de afastamento da sede, deve fazer imediata comunicação à Coordenadoria competente, para as providências adequadas.
Art.7º No prazo de 72(setenta e duas) horas, o funcionário apresentará relatório escrito da viagem, podendo ser prorrogado, a critério do superior imediato.
Art. 8º A concessão de diárias é de competência do Presidente do Tribunal.
§ 1º As diárias serão devidas a partir da data do deslocamento em objeto de serviço, até o dia do retorno.
§ 2º Fica o valor da diária arredondado para um cruzado, toda vez que o resultado do cálculo se apresentar fracionado.
§ 3º As diárias recebidas e não utilizadas, deverão ser restituídas no prazo de 48(quarenta e oito) horas do retorno à sede.
Art.9º O Presidente do Tribunal, mediante Portaria, poderá baixar instruções para melhor aplicação das presentes normas.
Art.10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Plenário.
Art.11 Ficam revogadas a Resolução nº 136/87 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju,
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Vice-Presidente
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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