RESOLUÇÃO TC 136, DE 10 DE MARÇO DE 1987
(REVOEGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 137, DE 24 DE MARÇO DE 1987)
Regulamenta a concessão de diárias aos membros e funcionários do Tribunal de Contas e da outras providencias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1° Aos membros e funcionários do Tribunal de Contas que se deslocarem de sua sede, eventualmente e em objeto de serviço, conceder-se-á diárias para atendimento de despesas com alimentação, hospedagem e permanência, nos termos desta Resolução.
Art. 2° Quando se tratar de viagem para fora do Estado, o calculo da diária far-se-á tomando-se por base o valor de referenda vigente na região para onde se deslocar o membro ou funcionário do Tribunal, na forma que se segue:
I. para Conselheiros,Procuradores e Auditores,5 (cinco) valores de referência, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento ), a titulo de representação;
II. para Secretario Geral, Chefe de Gabinete e Coordenadores, 5 (cinco) valores de referência;
III. para Assessores, Técnicos e Auxiliares de Controle Externo, 4,5 (quatro e meio) valores de referência;
IV. para os demais. funcionários, 3,5 (três e meio) valores de referência.
§ 1º Conceder-se-á diária igual, tomando como base a maior valor, quando dois ou mais funcionários da Secretaria Geral se deslocarem do Estado, conjuntamente, para desempenho de um mesmo trabalho ou missão.
§ 2º A diária será reduzida à metade, quando do afastamento não ocorrer pernoite fora da sede ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuíta, por outro órgão ou entidade.
§ 3º O pagamento de diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho se o afastamento se der por mais de 30(trinta) dias.
Art. 3º No caso de deslocamento de funcionário para o interior do Estado, em objeto de serviço, será atribuída a diária de l,5(um e meio) valor de Referência local quando houver pernoite e 50 %(cinqüenta por cento) deste valor sem pernoite.
Parágrafo único. A programação de viagem fica a cargo da Coordenadoria competente, que deve prever a tarefa a ser executada e as unidades a serem visitadas.
Art. 4º Não será devida a diária ao funcionário:
I. quando o seu deslocamento dentro do Estado constituir exigência social ou cumprimento de missão rápida, vinculados ao exercício do cargo ou função;
II. quando, estando fora da sede, em objeto de serviço, faltar ao mesmo sem motivo justificado;
III. para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente à época do deslocamento.
Art. 5º Será antecipado o pagamento das diárias a que o funcionário fizer jus, em valor correspondente ao número certo ou presumível dos dias de afastamento, nunca porém, superior a um mês de sua remuneração.
Art. 6° O funcionário que, por motivo superior, não puder dar cumprimento a ordem, do afastamento da sede, deve fazer imediata comunicação a coordenadoria compete, para as providencias adequadas.
Art. 7° No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o funcionário apresentará relatório escrito da viagem, podendo ser prorrogado, a critério do superior imediato.
Art. 8º A concessão de diárias e de competência do Presidente do Tribunal.
§ 1º As diárias serão devidas a partir da data do deslocamento em objeto de serviço, ate o dia do retorno.
§ 2º Fica o valor da diária arredondado para um cruzado, toda vez que o resultado do calculo se apresentar fracionado.
§ 3º As diárias, recebidas e não utilizadas, deverão ser restituídas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do retorno à sede.
Art. 9º O Presidente do Tribunal, mediante Portaria, poderá baixar instruções para melhor aplicação das presentes normas.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Plenário, limitando-se a sua aplicação até a vigência do Decreto Federal nº92/589 de 25.04.88
Art. 11 Ficam revogadas a Resolução nº 131/86 e demais disposições em contrario.
Sala de sessão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 10 de março de 1987.
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Vice- Presidente
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral
Dens. TERTULIANO AZEVEDO
Cons. HERACLITTO GUIMARÃES ROLLENBERG
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Cons. HIDELGARDES AZEVEDO SANTOS
Fui Presente PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
|