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RESOLUÇÃO Nº 134 DE 23 DE SETENBRO DE 1986
Dispõe sobre o controle da remuneração de Vereadores e da providencias Correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO as constantes duvidas suscitadas na interpretarão da legislação pertinente a remuneração de Vereadores, manifestadas através de Consultas dos executivos e legislativos municipais, e dos próprios órgãos técnicos deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir a situag3o no que tange ao controle da despesa com a remuneração de Vereadores, estabelecendo-se normas uniformes sobre tão importante matéria,
R E S O L V E:
Art. 1º No exame da legalidade da despesa com a remuneração de Vereadores, de que tratam as Leis Complementares Federais nºs 25/75, 38/79 e 50/85, serão observadas as seguintes normas:
I - A remuneração mínima dos Vereadores e estabelecida em 3% (três por cento) da que couber ao Deputado Estadual, podendo a despesa, em cada Município, para respeitar esse piso remuneratório, ultrapassar, anualmente, 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada;
II - A remuneração máxima dos Vereadores e de 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício, respeitados os limites estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 25/75, no que dizem respeito a população de cada Município;
III - o cálculo da remuneração dos Vereadores devera ser efetuado pelas respectivas Câmaras Municipais, com base na receita efetiva mente realizada e escriturada nos balancetes concebeis dos últimos 06 (seis meses, fornecidos pela Prefeitura. As datas de atualização serão determinadas em obediência ao critério da semestralidade, levando-se em consideração aquelas inicialmente fixadas;
IV - para fins de apuração da receita efetivamente realizada no exercício, enquanto critério de remuneração de Vereadores, de que trata a Lei Complementar Federal n2 50, de 19 de dezembro de 1985, não se consideram os recursos obtidos pelo Município, em decorrência de empréstimos, financiamentos, alienações, restos a pagar cancelados e ingressos sujeitos a restituição posterior, ou a transferência a terceiros;
V - As diárias pagas a Vereadores que se deslocarem do Município, a serviço da Câmara, devem ser disciplinadas em Resolução, nos sendo levadas em conta para efeito do c61culo de sua remuneração, por se tratar de despesa de cunho indenizat6rio e não retributivo;
VI - somente o Presidente da Câmara Municipal faz jus a verba de representação, a titulo de compensação de despesa pelo exercício da Presidência do Legislativo. Essa verba deve ter percentual ou valor próprio, nunca superior a 20% (vinte por cento) da sua remuneração, desvinculado dos subsídios ou da verba de representação do Prefeito:
VII - É licito ao Vereador perceber ajuda de custo, desde que autorizada por Resolução da Câmara, cujo valor anual não poderá ultrapassar ao de uma remuneração mensal;
VIII - Por sessão extraordinária a que comparecer, ate o Maximo de 4 (quatro) por mês, o Vereador terá direito a uma remuneração não excedente a 1/30 (um trinta avos) da parte variável do seu subsidio mensal, ter não em vista as disposições contidas no art. 2º da Lei Complementar Federal R$ 25/75, em combinação com o § 4º do art. 33 da Carta Magna;
IX - As sessões extraordinárias do período legislativo ordinário serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma estabelecida no Regimento Interno da Casa, e deverão ser remuneradas, desde que não se realizem nos mesmos dias das sessões ordinárias;
X - Para efeito de observância do limite anual de remuneração dos Vereadores, expresso em 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício, inclui-se o pagamento feito ao Vereador licenciado;
XI - Excluídas as diárias de reposição, a ajuda de custo dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, considera-se remuneração todo e qualquer valor monetário percebido em função da vereança.
Art. “ 2º As despesas que excederem os critérios estabelecidos na legislação em vigor e expressos nesta Resolução serão consideradas ilegais, devendo ser responsabilizado o seu ordenador, que poderá” ser o Prefeito Municipal, no caso de pagamento pela Tesouraria da Prefeitura, ou o Presidente da Câmara de Vereadores, se decorrente de pagamento pelo sistema de recursos transferidos pelo Tesouro Municipal.
Art. 3º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 23 de setembro de 1986.
Cons. MANUEL CABRAL MACHADO Presidente
Cons. JUAREZ ALVES COSTA Vice-Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA Corregedor-Geral Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLEMBERG
Fui presente PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
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