RESOLUÇÃO TC Nº 132, DE 08 DE JULHO DE 1986
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 155, DE 13 DE JUNHO DE 1991)
Dispõe sobre o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da administração publica estadual e municipal direta, das autarquias e fundações, e da outras providencias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art.1º O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções de controle externo,manterá sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas obs: Poderes Estaduais e Municipais, suas autarquias e fundações.
Art. 2° As unidades administrativas, de que trata o artigo anterior, remeterão ao Tribunal de Contas, para sua apreciação, acompanhados de ofícios individuais:
I - No prazo máximo de 15 dias:
a) a contar da data da emissão das respectivas notas de empenho, os processes de despesa decorrente de compras, obras e serviços, dispensável ou não de licitação, sem contrato escrito, de valor igual ou superior a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referenda vigente no pais , para a Administração Estadual e do Município de Aracaju, e igual ou superior a 100 (cem) vezes esse valor, para os municípios do interior;
b) a contar da data da assinatura ou da publicação:
1 - os processos de despesa decorrente de contrato escrito, convenio, acordo e aditivo, de valor igual ou superior a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referenda vigente no pais, para a Administração Estadual e do Município de Aracaju, e igual ou superior a 100 (cem) vezes esse valor , para os municípios do interior;
2 - os processos de receita decorrente de contrato escrito, convenio, acordo e aditivo, com exceção dos celebrados entre órgãos estaduais e/ou municipais, de valor igual ou superior a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referenda vigente no pais;
3 - os processos atinentes a contratação de pessoal para prestação de serviço técnico especializado;
4 - os processos relativos a contrato de trabalho, suas alterações, renovações e distritos;
c) a contar da publicação do respectivo ato, os processos de aposentadoria, reforma, transferência para reserva remunerada, pensão e suas revisões;
d) a contar da data do ingresso da receita, os processos de alienação de bens de valor igual ou superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referenda vigente no pais;
e) a contar da data da realização da despesa pelo órgão executor, ou do termino da vigência do convenio, as prestações de contas de valor igual ou superior a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referencia vigente no pais, para a Administração Estadual e do Município de Ara caju, e igual ou superior a 100 (cem) vezes esse valor, para os municípios do interior;
f) a contar da data da publicação do respectivo ato.os processos decorrentes de desapropriação de bens imóveis, acompanhados de:
1 - prova da publicação do ato;
2 - laudo de avaliação do imóvel;
3 - escritura do imóvel;
4- cópia da nota de empenho; e
5 - qualificação da Comissão de Avaliação;
II - ate o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, copia das notas de empenho, das notas de anulação de empenho e de suas retificações;
III - ate o ultimo dia do mês subseqüente, balancetes mensais, acompanhados de:
a) demonstrativo da receita arrecadaria, por categoria econômica e por fonte de recursos, bem como, dos recebimentos de natureza extra - orçamentária:
b) demonstrativo da despesa empenhada e da despesa paga, no mês e ate o mês, por conta dos créditos orçamentários, por categoria econômica, elemento e fonte de recursos, e dos pagamentos de natureza extra - orçamentária;
c) termo de conferencia de caixa;
d) conciliação dos saldos bancários, acompanhada de extrato das respectivas contas;
e) guias de recolhimento emitido pelas Prefeituras;
f) relação analítica da conta "Bancos";
g) copias das leis, decretos, portarias e resoluções de natureza orçamentária;
IV – no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do recebi mento, pelo órgão que transferiu os recursos, as prestações de contas das entidades de direito privado, referentes a contribuições, auxílios ou subvenções de valor igual ou superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referenda vigente no pais, contendo o pronunciamento do controle interno.
§ 1° Não serão remetidos ao Tribunal de Contas, mesmo que excedam os valores previstos no item I, os processos de despesa referente a energia, água, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, passagens, seguros, telegramas, portes, telefonemas, hospedagens, publicações e repasse de recursos.
§ 2º - Os processos dispensados de encaminhamento ao Tribunal, nos termos deste artigo, permanecerão nos órgãos competentes, para exame pelas auditorias de controle externo, e, constatando-se irregularidades, serão requisitados e autuados para julgamento.
Art. 3º Na realização de despesas com obras, serviços e compras, os respectivos processos, remetidos ou não ao Tribunal, deverão conter documentação pertinente a:
I - todas as pegas componentes do procedimento licitatório;
II - razoes de dispense da licitação, quando for o caso, e demonstração do critério em que- a Administração se louvou para aceitar o respectivo prego ou valor contratual;
III - termo do contrato e prova de sua publicação, quando legalmente exigíveis;
IV - nota de empenho da despesa, discriminando o material a ser adquirido, sua destinação, obras e serviços a serem executados;
V - qualificação jurídica do profissional ou da empresa contratada;
VI - declaração, no verso da nota fiscal ou do recibo, de que o bem fora recebido e as obras e serviços executados nas formas das especificações contratadas;
VII - projeto completo, compreendendo planta, orçamento, especificações, cronograma físico/financeiro, quando se tratar de edificações e obras rodoviárias, nos casos de Tomada de Pregos e Concorrência Publica, e planta baixa, orçamento e especificasses, nos casos de Convite;
Parágrafo único. O disposto neste artigo e extensivo aos processos dispensados de remessa ao Tribunal, no que couber, e aos relativos as obras e serviços executados por administração direta.
Art. 4º Os processos a serem remetidos ao Tribunal deverão ser constituídos em duas vias, permanecendo uma no órgão executor da despesa,para inclusão dos documentos previstos no item VI, do artigo anterior.
Art. 5º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 40/73, 84/78 e 116/83 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 08 de julho de 1986.
Cons. MANUEL CABRAL MACHADO
Presidente
Cons. JOPAREZ ALVES COSTA
Vice-Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUZA
Corregedor-Geral
Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO
Cons. CARLOS ALBERO SOBRAL DE SOUZA
Cons. Subst. HELBER JOSÉ RIBEIRO
Cons. GILSON CAJUEIRO DE HOLLANDA
PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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