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RESOLUÇÃO Nº 131 DE 17/06/86
Regula a concessão de diárias aos membros e funcionários do Tribunal de Contas e da outras providencias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuísses legais e constitucionais,
R E S O L V E:
Art. 1º Aos membros e funcionários do Tribunal de Contas que se deslocarem de sua sede, eventualmente e em objeto de serviço, conceder-se-á diária para atendimento de despesas com alimentação, hospedagem e permanência, nos termos desta Resolução. Art. 2º Quando se tratar de viagem para fora do Estado, o calculo da diária far-se-á tomando-se por base o valor de referenda vigente na região para onde se deslocar o membro ou funcionário do Tribunal, na forma que se segue: I - para Conselheiros, Procuradores e Auditores, 3,5 (três e meio) valores de referenda, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), a titulo de representação; II - para o Secretario Geral, 3,5 (três e meio) valores de referenda; III - para os Técnicos, Assessores e Auxiliares de Controle Externo, 3 (três) valores de referencia; IV - para os demais funcionários, 2,5(dois e meio) valores de referenda. § 1° Conceder-se-á diária igual, tomando-se como base a de maior valor, quando dois ou mais funcionários da Secretaria Geral se deslocarem do Estado, conjuntamente, para desempenho de um mesmo trabalho ou missão. § 2º A diária será reduzida a metade, quando do afastamento não ocorre pernoite fora da sede ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por órgão ou entidade. § 3º O pagamento de diária, ate 60 (sessenta) dias, poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho, desde que seja de valor suficiente a cobertura das despesas do funcionário, fora de sua sede.
Art. 3º No caso de deslocamento de funcionário da Secretaria Geral, para o interior do Estado, em objeto de serviço, e havendo pernoite, será atribuída a diária de 1,5 (um e meio) valor de referenda local, ficando reduzida a 50% (cinqüenta por cento) quando o retorno ocorrer apos as 17 (dezessete) horas do mesmo dia, e a 25% (vinte e cinco por cento), quando depois das 13 (treze) horas.
Parágrafo único - A programação da viagem fica a cargo da Coordenadoria competente, que deve prever a tarefa a ser executada e as unidades a serem visitadas.
Art. 4º Não será devida a diária ao funcionário: I - quando o seu deslocamento dentro do Estado constituir exigência social ou cumprimento de missão rápida, vinculados ao exercício do cargo ou função; II - quando, estando fora da sede, em objeto de serviço, faltar ao mesmo sem motivo justificado;
III - para pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente a época do deslocamento. Art. 5º Será antecipado o pagamento das diárias a que o funcionário fizer jus, em valor correspondente ao numero certo ou presumível dos dias de afastamento, nunca, porem, superior a um mês de sua remuneração.
Art. 6º O funcionário que, por motivo superior, não poder dar cumprimento a ordem de afastamento da sede, deve fazer imediata comunicação a Coordenadoria competente, para as providencias adequadas.
Art. 7º No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o funcionário apresentara relatório escrito da viagem, podendo ser prorrogado, a critério do superior imediato.
Art. 8º A concessão de diárias e da competência do Presidente do Tribunal.
§ 1º As diárias serão devidas a partir da data do deslocamento em objetivo de serviço, ate o dia do retorno.
§ 2º Fica o valor da diária arredondado para um cruzado, toda vez que o resultado do calculo se apresentar fracionado.
§ 3º As diárias,recebidas e não utilizadas, deverão ser restituídas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do retorno a sede.
Art. 9º O Presidente do Tribunal, mediante Portaria, poderá baixar instruções para melhor aplicação das presentes normas.
Art. 10 Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação em Plenário.
Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções nºs 98/80, 103/81, 110/81 e 119/84, e demais disposições em contrario, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, em Aracaju, 17 de junho de 1986.
Cons. MANUEL CABRAL MACHADO
Presidente
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Vice-Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Corregedor-Geral
Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Cons. Subst. HELBER JOSÉ RIBEIRO
Cons. Subst. GILSON CAJUEIRO DE HOLLANDA
Fui Presente. PRROCURADOR DA FAZENDO PUBLICA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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