REOLUÇÃO TC Nº 127, DE 29 DE ABRIL DE 1986
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 151, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)
Dispõe sobre distribuição de processos, competência de coordenação, apreciação e julgamento no Tribunal de Contas, e da outras providencias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e Legais,
RESOLVE:
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESO
Art. 1º Todo e qualquer documento, sujeito a apreciação do Tribunal de Contas, será autuado e distribuído aos Conselheiros, obedecido o seguinte critério:
I - Mediante rodízio, os processos de:
a) aposentadoria;
b) reforma;
c) transferência para a reserva remunerada;
d) disponibilidade;
e) pensão;
f) revisão.
II - Por sorteio em plenário, os processos de:
a) recurso.
III - Por dependência de área de coordenação do atual ocupante, os processos de:
a) contratos, convênios e seus aditivos;
b) todos os demais processos.
§ 1º A instrução e o julgamento do processo de Apuração de Responsabilidade caberá ao relator do processo original ou, se vencido, ao relator designado.
§ 2º A distribuição por dependência de área de coordenação será determinada pela data, apenas, do Anexo de Distribuição da Pauta do Pleno.
Art. 2º A Coordenadoria de Serviços Processuais - CSP - cumprira despacho da Presidência, fazendo distribuição regular, e redistribuição por rodízio, quando for o caso, dos processos entre os Conselheiros-Relatores, por seus titulares efetivos, mencionando o nome na capa, estejam ou não no exercício das respectivas funções.
§ 1º - No caso de afastamento legal do Conselheiro-Relator, seu substituto assumira a instrução do processo no estagio em que se encontrar, independentemente de redistribuição.
§ 2º - Ao Conselheiro-Presidente não será distribuído pro cesso para relatar, durante o mandato.
§ 3º - O Conselheiro que deixar a Presidência assumira todos os processos distribuídos ao seu sucessor.
Art. 3º Os relatórios de auditagens somente serão encaminha dos ao Conselheiro-Coordenador da Área quando registrarem irregularidade.
§ 1º - As irregularidades leves serão objeto de recomendarão por meio de "Aviso de Acompanhamento" - ADA assinado pelo Conselheiro-Coordenador.
§ 2º - No caso de a auditagem assinalar irregularidade grave, O Conselheiro-Coordenador, a seu juízo, solicitara autuação do referido relatório, na forma prevista nas resoluções em vigor.
Art. 4º Os balancetes mensais de verificação, as notas de empenho e os demais demonstrativas contábeis recomendados pela Resolução nº 132/86, devidamente protocolados, serão encaminhados a Coordenadoria competente, para analise e acompanhamento da execução orçamentária.
DA COMPETÊNCIA DE COORDENAÇÃO
Art. 5º É fixado o prazo de 01 (um) ano para a permanência dos Conselheiros na coordenação de uma das áreas de controle e inspeção do Tribunal, processando-se o rodízio, por ato da Presidência, no mês de dezembro, a vigorar a 12 de Janeiro do ano subseqüente.
Art. 6º Compete ao Conselheiro-Coordenador de Área, no exercício de suas atribuições:
a) - funcionar nos processos que lhe forem distribuídos ate sua final tramitação;
b) - tomar conhecimento das auditagens e inspeções, realizadas na sua área;
c) - relatar as prestações de contas anuais das unidades de administração publica, pertencentes a área sob sua coordenação;
d) - apreciar os processos de prestação de auxílios e subvenções, concedidos por órgãos públicos vinculados a área.
DA COMPETÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 7º A competência para apreciação e julgamento dos feitos distribuídos aos Conselheiros-Relatores será indicada pela CSP na capa do processo.
Art. 8º São da competência do TRIBUNAL Pleno os processos de:
a) - aposentadoria;
b) - reforma;
c) - transferência para a reserva remunerada;
d) - disponibilidade;
e) - revisão;
f) - prestação de contas anuais dos órgãos da administração publica, estadual e municipal;
g) - tomada de contas anuais, quando não prestadas na época legal;
h) - consulta;
i) - representação;
j) - apuração de responsabilidade;
k) - recurso de julgamento de Câmara e do próprio Pleno;
l) - competência das Câmaras, cujo parecer da Procuradoria da Fazenda Publica ou entendimento do Relator ' conclua pela aplicação de medidas de competência do Pleno;
m) - outros feitos não especificados nesta Resolução, para que se defina a competência de seu julgamento.
Art. 9º São de competência de CAMARA, os processos de:
a) - contrato, convenio, acordo em geral, termos aditivos e respectivas prestações de contas, de valor origina rio ou aditado igual ou superior a 500 vezes o maior valor de referencia vigente no Pais;
b) - tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por bens e valores;
c) - contrato de trabalho e sua renovação;
d) - alienação de bens públicos;
e) - pensao e respectiva revisão;
f) - recurso de julgamento singular;
g) - auditagens, quando ficar constatada a existência de Irregularidades graves e insanáveis.
h) - competência Singular, com irregularidades graves.
Parágrafo único - A indicação da competência de Câmara, na Distribuído de processo, não vinculara seu julgamento a 1º ou a 2º Câmara, mas aquela em que tenha assento o Conselheiro Relator.
Art. 10 São da competência SINGULAR, os processos de:
a) contrato, convenio, acordo em geral, termos aditivos e respectivas prestações de contas de valor originário ou aditado, inferior a 500 vezes o maior valor de referencia vigente no Pais;
b) convenio que não importe, diretamente, em receita e despesa;
c) prestação de contas de auxilio e subvenção;
d) despesa isenta de licitação sem contrato escrito;
e) despesa com licitação sem contrato escrito.
Art. 11 A presente Resolução entrara em vigor na data de sua publicação em Plenário.
Art. 12 Ficam revogadas as Resoluções n9s 104/81, 114/83 e 125/85, e demais disposições em contrario.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE , em Aracaju, 29 de abril de 1986.
Cons. MANUEL CABRAL MACHADO
Presidente
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Vice-Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUZA
Corregedor- Geral
Cons. JOAQUIN DA SILVA ANDRADE
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA
Fui presente PROCURADOR-DA FAZENDA PUBLICA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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