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RESOLUÇÃO TC Nº 126 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985

Aplica-se ao Tribunal de Contas, no cálculos do vencimentos dos conselheiros a Resolução nº 008/85  do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que determina a reformulação dos cálculos dos vencimentos dos magistrados.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a reformulação dos cálculos que trata a referida Resolução, decorre da Lei 2.548, de 18.09.85, que eleva os subsídios dos Secretários de Estado, ao incorporar gratificação de título universitário;

CONSIDERANDO, outrossim, que a Constituição Federal (Art. 144 § 4º), assegura aos desembargadores vencimentos não inferiores aos de Secretrio do Estado;

CONSIDERANDO que os Conselheiros do Tribunal de Contas aplicam-se mesmos vencimentos de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

 

RESOLVER:

 

Art. 1º Para efeito da percepção de vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas, aplica-se a Resolução nº008/85 do Tribunal de Justiça do Estado, ex-vi do disposto no art. 70 § 3º da Constituição do Estado, que assegura aos seus membros as mesmas garantias, prerrogativas, vencimento e impedimento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Os Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas terão, em conseqüência do disposto no artigo anterior, vencimentos reajustados na forma determinada pela Lei 1.693, de 5 de outubro de 1971 e Lei 1.717 de 30 de novembro  de 1971, respectivamente.

Art. 3º O Conselheiro, Procurador e Auditor inativos terão proventos revistos, obedecendo as disposição das Leis especificas no artigo anterior.

Art. 4º Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizados a determinar o pagamento da diferença do vencimento e proventos, de que trata esta Resolução, a partir da vigência da Lei 2.548, de 18.09.85, mediante folha suplementar.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario.

Sala da sessão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju 03 dezembro de 1985.

 

Cons. MANUEL CABRAL MACHADO

Presidente

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Vice-Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Corregedor-Geral

Cons. JOAQUIN DA SILVA ANDRADE

Cons. Subst. HELBER JOSÉ RIBEIRO

Cons. Subst. EVERALDO ARAGÃO PRADO

Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA

 

Este Texto não substitui o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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