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RESOLUÇÃO TC Nº 125, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985

 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 127, DE 29 DE ABRIL DE 1986)

 


Ao Tribunal Pleno compete avocar das Câmaras para julgamento processo com relatório, parecer, ou informação, contendo matéria de sua competência exclusiva.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Haverá no artigo 9º, da Resolução nº 104, de 05.05.81, um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único – O processo distribuído a qualquer das câmaras, cujo parecer da procuradoria da fazenda publica ou entendimento escrito do relator conclua pela aplicação de medidas de competência do tribunal pleno, deverá ser por este julgado."

Art. 2º A presente resolução entrara em vigor na data de sua promulgação em plenário, revogadas as disposições em contrário.

Sala da sessão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju.

 

Cons. MANUEL CABRAL MACHADO

Presidente

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Vice – Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Corregedor- Geral

Cons. JOÃO MOREIRA FILHO

Relator

Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO

 


 

 

 

Cons. JOAQUIM DA SILVEIRA ANDRADE

 


 

Fui presente          PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA

 

 

 

 

 

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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