Pesquisa:  

RESOLUÇÃO TC Nº 124, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 128, DE 06 DE MAIO DE 1986)

 

Altera dispositivo da Resolução 092/79. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais,


RESOLVE:


Art. 1º O artigo 9º da Resolução nº, 092, de 21 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 9º Em processo de Prestação de Contas anuais, persistindo irregularidade e emitido Parecer Técnico conclusivo pela Coordenadoria, o Conselheiro Relator mandara intimar o prestador das contas para, no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, suprir a falta justificando e apresentando documentos. 

Art. 2º Esta resolução entrara em vigor a partir de 22 de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrario. 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju.

 

Cons. MANUEL CABRAL MACHADO

Presidente 

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Vice-Presidente. 

Cons. JOSÉ AMADO NASCIMENTO

Corregedor- Geral 

Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO 

Cons. JOAO MOREIRA FILHO 

Cons. JOAQUIM DA SILVA ANDRADE 

Cons.Subst. ALBERTO SILVEIRA LEITE 


Fui presente PROCURADOR-DA FAZENDA PUBLICA

Este Texto não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300