RESOLUÇÃO TC Nº 124, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 128, DE 06 DE MAIO DE 1986)
Altera dispositivo da Resolução 092/79.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 9º da Resolução nº, 092, de 21 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Em processo de Prestação de Contas anuais, persistindo irregularidade e emitido Parecer Técnico conclusivo pela Coordenadoria, o Conselheiro Relator mandara intimar o prestador das contas para, no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, suprir a falta justificando e apresentando documentos.
Art. 2º Esta resolução entrara em vigor a partir de 22 de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju.
Cons. MANUEL CABRAL MACHADO
Presidente
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Vice-Presidente.
Cons. JOSÉ AMADO NASCIMENTO
Corregedor- Geral
Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO
Cons. JOAO MOREIRA FILHO
Cons. JOAQUIM DA SILVA ANDRADE
Cons.Subst. ALBERTO SILVEIRA LEITE
Fui presente PROCURADOR-DA FAZENDA PUBLICA
Este Texto não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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