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RESOLUÇÃO TC Nº 121, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 135, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986)

 

Dispõe sobre a Gratificação por representação de gabinete.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e 

CONSIDERANDO que o pessoal da secretaria geral do tribunal de contas, no sistema de expediente único, vem trabalhando das sete as treze horas (Seis horas), enquanto o pessoal que serve à Administração superior tem expediente das doze às dezoito horas (Seis horas);

 CONSIDERANDO que alguns servidores que trabalham no Gabinete da Presidente, especialmente os Motoristas, pela natureza de suas funções, sem prejuízo para o Tribunal, não poderão permanecer limitados à jornada diária de seis horas de trabalho;

 CONSIDERANDO que a Lei nº 2.148 de 21.12.77 no seu artigo 213, para atender a tais situações e compensar a acréscimo permanente de jornada normal de trabalho, prevê a gratificação por representação de gabinete,


RESOLVE:


Art. 1º Fica atribuídas aos motoristas e demais funcionários que tem exercício no Gabinete da Presidência do Tribunal e que trabalham em dois expedientes com jornada superior a oito horas diárias, uma Gratificação por representação do Gabinete, no valor de 60% (Sessenta por cento) do vencimento dos seus cargos.

 Art. 2º O Presidente do Tribunal, segundo a convivência do serviço, mediante Portaria, determinará os funcionários e servidores públicos que terão jornada permanente de trabalho superior às oitos horas e assim direito à Gratificação por representação de Gabinete.

 Art. 3º Está Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1985, revogadas as disposições em contrario.

 Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju , 14 de fevereiro de 1985.

 

Cons. MANUEL CABRAL MACHADO

Presidente

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Vice-Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Corregedor- Geral

Cons. JOAQUIN SILVEIRA ANDRADE

Cons. JOÃO MOREIRA FILHO

Cons. Subst. GETULIO SÁVIO SOBRAL

Cons. Subst. ALBERTO SILVEIRA LEITE

Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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