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RESOLUÇÃO Nº 302

DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a competência constitucional do Tribunal de Contas para realizar o controle externo da Administração Pública;

CONSIDERANDO que o controle externo abrange a análise da obediência dos atos administrativos aos princípios constitucionais da Administração Pública;

CONSIDERANDO as diretrizes para formulação de Código de Ética aprovadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, com o objetivo de uniformização dos padrões de conduta nos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de padrões éticos para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no art. 250, inciso XII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, Resolução TC nº 270, de 17 de novembro de 2011;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com fundamento no art. 250, inciso XII, da Lei Estadual nº 2.148/1977 e no art. 3º, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Sergipe, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

Art. 2º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para os fins de aplicação deste Código, são:

I - os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão;

II - aqueles que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de natureza permanente, temporária ou excepcional.

 

Art. 3º Este Código tem como objetivo:

I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, permitindo à sociedade aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

III - assegurar aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;

IV - propiciar, no campo ético, regras específicas para a prevenção de conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;

V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre o Tribunal e outras entidades e organizações, buscando constatar e incorporar as melhores práticas;

VI - oferecer aos servidores, por meio da Comissão de Ética, uma instância de consulta, visando esclarecer as dúvidas acerca da conformidade de sua conduta.

 

Art. 4º O exercício de qualquer atividade funcional perante o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes valores:

I - a legalidade, a dignidade, a publicidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais que devem nortear o agente público, seja no exercício de seu cargo/função ou fora dele;

II - o agente público deverá sempre observar o elemento ético de sua conduta, zelando pela excelência na prestação de seus serviços e pela eficiência na realização dos seus atos;

III - o agente público deverá manter conduta ilibada em sua vida social, compatível ao cargo que ocupa.

Parágrafo único. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, consolidará a moralidade do ato administrativo.

 

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que são inerentes a estas, observando, especialmente, os princípios da:

I - supremacia do interesse público sobre o privado;

II - legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da eficiência;

III - probidade administrativa;

IV - integridade profissional e pessoal;

V - independência, da objetividade e da imparcialidade;

VI - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VII - do sigilo profissional;

VIII - competência funcional;

IX - desenvolvimento profissional permanente e contínuo.

 

Art. Os servidores do Tribunal organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado, considerando:

I - a lisura entre suas atividades públicas e particulares;

II - o decoro inerente ao exercício da função pública.

 

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E OUTRAS OBRIGAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 7º É direito de todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser tratado com isonomia e imparcialidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III - participar das atividades de motivação, capacitação e treinamento que contribuam com seu contínuo desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer interlocuções livres com seus colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e psicológicas, ficando estas restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 8. São deveres fundamentais do servidor:

I - exercer suas atribuições buscando sempre a rapidez, perfeição, rendimento e desenvolvimento contínuo;

II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de algum impasse, a opção que melhor se adequar à ética e ao interesse público;

III – não retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

IV - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

V - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

VI - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos;

VII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

VIII - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, cabendo-lhe denunciá-las;

IX - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema organizacional;

X - comunicar, imediatamente, a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, requerendo as providências cabíveis;

XI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XII - participar continuadamente dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XIV - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;

XV - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre a boa ordem;

XVI - facilitar a fiscalização de todos os seus atos ou serviços por quem de direito, prestando todo o apoio necessário;

XVII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de executá-las contrariamente ao interesse público;

XVIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer em sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observadas as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa em lei;

XIX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;

XX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

XXI - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a preservação do meio ambiente e para a eficiência dos gastos públicos;

XXII - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados;

XXIII - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, ideológicas ou religiosas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

XXIV - manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimentos de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

XXV - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;

XXVI - cumprir o presente Código de Ética, com fundamento no art. 250, inciso XII, e art. 259 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 9º São deveres dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em relação aos Poderes Públicos e entidades fiscalizadas, ainda:

I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;

II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;

IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos.

 

Art. 10. Com o objetivo de permitir maior transparência e eficácia processual, os servidores devem cumprir em suas atribuições, critérios mínimos definidos por resoluções e normas internas emitidas pela Casa, especialmente quanto à padronização de atividades e relatórios, sob pena de incorrer nas implicações previstas nos arts. 250, inciso XII, e 259 da Lei Estadual nº 2.148/1977.

 

Art. 11. Sem prejuízo dos deveres insertos nos artigos anteriores, compete aos servidores dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei, bem como reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 12. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais.

 

Art. 13. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é vedado, ainda:

I - valer-se de sua condição e influência, para obter qualquer facilitação e ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo;

II - utilizar, para fins privados, de outros servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;

III - discriminar os colegas de trabalho e demais pessoas com quem se relacionar em virtude do seu cargo ou função, motivado por preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, visão política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;

V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;

VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

VIII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XI - exercer atividade profissional aética ou qualquer atividade econômica que seja incompatível com as atribuições do servidor, gerando conflitos de interesse, ou que demonstre prejuízo à imagem e reconhecimento institucional;

XII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam sua imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional desta Corte;

XIII - praticar qualquer ato que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem do servidor;

XIV - atribuir a outrem conduta ou erro próprio;

XV - apresentar intencionalmente como de sua autoria ideias ou trabalhos intelectuais de outrem;

XVI - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos pertencentes ao Tribunal, que não sejam de acesso público, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVII - divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos, cujo objeto ainda não seja de acesso público, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVIII - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado por quem de direito;

XIX - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XX - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, bem como para acessar ou difundir conteúdos pornográficos;

XXI – comercializar, dentro das dependências do Tribunal, quaisquer tipos de produtos ou serviços;

XXII - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal;

XXIII - utilizar-se de sua expertise e conhecimentos para favorecer interesse de terceiros perante o Tribunal, notadamente no que tange a prestar qualquer tipo de serviço, aconselhamento ou auxílio em produção de defesa, em detrimento da verdade material, do interesse público e do controle externo;

XXIV – exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista, e desde que não exerça o controle, gerência ou administração;

XXV – participar de comissões, conselho de administração ou da gestão em órgãos em entidades jurisdicionadas, salvo no caso de exceções previstas por Lei;

XXVI – afixar em seu local de trabalho material publicitário de empresas privadas, partidos políticos, ou de quaisquer entidades jurisdicionadas, prevenindo a ocorrência de associação da imagem profissional do servidor àquelas entidades.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de ajuda financeira disposta no inciso V também o recebimento de vantagens in natura, tais como a gratuidade em hospedagens, refeições, bebidas e o recebimento de presentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM O FISCALIZADO

Art. 14. Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o servidor deverá:

I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Tribunal, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização;

II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos, entidades, projetos ou programas;

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamentos dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa ou ideológica;

IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação, transmissão de dados eletrônicos e outros meios inerentes às atividades de controle, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Tribunal;

V - cumprir os horários e os compromissos agendados com os fiscalizados;

VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;

VII - evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas aos fiscalizados;

VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados no decorrer dos trabalhos de fiscalização, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;

IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa fiscalizado durante os trabalhos de campo;

X - alertar o fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.

 

 

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

Art. 15. O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição em situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

Parágrafo único. Os casos que podem implicar impedimento ou suspeição não são restritos aos elencados neste Capítulo, devendo o servidor, perante o caso concreto, sempre observar o risco de conflitos de interesses, aplicando-se, ainda, subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 16. Há impedimento do servidor, sendo-lhe vedado participar de fiscalização ou de instrução de processo:

I - que envolva órgão ou entidade com a qual tenha mantido qualquer vínculo profissional, ainda que consultivo, nos últimos 03 (três) anos;

II - atuar em processo em que tenha funcionado como advogado de qualquer interessado, perito ou servidor do sistema de controle interno;

III - quando nele estiver postulando, como advogado ou membro do Ministério Público de Contas, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio de sociedade privada ou tenha sido membro de direção ou de administração de pessoa jurídica citada no decorrer do processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

§1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do servidor do Tribunal.

§2º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. 

Art. 17. Há suspeição do servidor:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados no processo ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciada a fiscalização e/ou o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

III - quando qualquer dos interessados no processo de fiscalização for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando houver interesse presumido no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

[[#167]]1">§1º Poderá o servidor declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

[[#167]]2">§2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

[[#167]]2i">I - houver sido provocada por quem a alega;

 

[[#167]]2ii">II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

 

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Sem prejuízo das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e de outras dispostas em legislação infraconstitucional, inclusive de natureza administrativa, cível e penal, a violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, nas seguintes medidas ético-administrativas:

I - recomendação;

II - advertência confidencial em aviso reservado.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser expressas e anotadas na ficha funcional, por um período de 05 (cinco) anos, ficando vedada a expedição de certidão da medida aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo administrativo ou judicial.

 

 

TÍTULO V

DA GESTÃO ÉTICA

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ÉTICA PARA OS SERVIDORES

Art. 19. A Comissão de Ética de que trata este Capítulo será integrada por 05 (cinco) servidores efetivos, sendo 01 Assistente de Serviços Administrativos, 01 Analista de Controle Externo I, 01 Analista de Controle Externo II e 02 escolhidos entre as demais carreiras de provimento efetivo do Tribunal, em sistema de rodízio, e respectivos suplentes, com duração de dois anos.

§1º A Comissão será encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional, bem como acerca do tratamento dos servidores com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente todos os atos suscetíveis de consequências ético-jurídicas.

§2º A portaria que nomear a Comissão deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte, com a indicação dos nomes dos servidores titulares e dos respectivos suplentes, estes em idêntico número àqueles.

 

Art. 20. À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores.

 

Art. 21. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o parecer em relação à ocorrência de falta ética do servidor alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões com atribuições similares.

 

Art. 22. Sempre que a conduta do servidor ou sua reincidência ensejar a imposição de alguma das penalidades previstas no art. 258 da Lei Estadual nº 2.148/1977, deverá a Comissão de Ética encaminhar o seu parecer ao Corregedor- Geral, a quem, nos termos do art. 10, inciso IX, do Regimento Interno da Corte, compete propor à Presidência a instauração de processo administrativo disciplinar.

§1º Independente da medida administrativa contida no caput, a Comissão deverá encaminhar seu parecer à entidade ou conselho de classe em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.

§2º O retardamento injustificado dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade competente o seu conhecimento e providências.

 

Art. 23. Deverá ser prestado, por qualquer cidadão que houver de tomar posse ou ser investido em função pública perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos.

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ÉTICO PARA SERVIDORES

Art. 24. O processo ético, em razão de ato desrespeitoso ao preceituado neste Código, será instaurado de ofício, por representação ou denúncia fundamentada, acompanhado da documentação com a qual pretenda provar o alegado e, se necessário, arrolando testemunhas, que serão limitadas a três.

Parágrafo único. Na instauração do processo ético, deverá ser sorteado um relator dentre os integrantes da Comissão de Ética, observada a proporcionalidade e o sistema de rodízio.

 

Art. 25. Precederá à instauração de processo a audiência do interessado que, depois de ciente, querendo, apresentará defesa prévia à Comissão de Ética, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído.

§1º Acolhida preliminarmente, e de forma justificada, a defesa prévia por maioria dos integrantes da Comissão de Ética, o processo será arquivado, não podendo ser reaberto pelas mesmas razões.

§2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.

§3º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias será proferido parecer pelo relator em sessão reservada da Comissão de Ética.

§4º Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência e dirigido à Comissão de Ética.

§5º O parecer deverá remetido ao Corregedor-Geral, ao qual, se for o caso, compete instaurar Processo Administrativo Disciplinar.

 

 

CAPÍTULO III

CONSULTA ÉTICA

Art. 26. A consulta ética é o instrumento pelo qual o servidor pode solicitar esclarecimento formal sobre caso concreto e pessoal em que haja dúvida em relação à aplicação do presente Código de Ética.

§1º A consulta ética seguirá rito simplificado, sendo sorteado um relator assim que protocolizado o pedido e, em seguida, será o caso submetido à Comissão de Ética com relato do caso concreto.

§2º No prazo de 15 (quinze) dias a Comissão proferirá a manifestação por maioria dos seus membros.

§3º Havendo reiterados casos concretos com idêntica questão de direito, poderá a Comissão analisá-los de forma agrupada, garantindo assim a uniformidade das decisões.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Aos integrantes da Comissão de Ética, sem prejuízo de quaisquer dos deveres previstos neste Código e em normas esparsas aplicáveis, compete:

I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;

II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente.

Parágrafo único. O integrante da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será automaticamente suspenso da Comissão e substituído até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código.

 

Art. 28. Compete aos servidores participantes da Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código.

 

Art. 29. Nos casos omissos, aplicar-se-ão, conforme o caso, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, Lei Estadual nº 2.148/1977.

 

Art. 30. Este Código de Ética entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 10 de novembro de 2016.

 

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES DE AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

 Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

 Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

 Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

 Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

  

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E 


 

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